O que muito boa gente com responsabilidade e poder neste país desconhece
Num passado ainda recente, uma figura ilustre deste país introduziu no universo da nossa cidadania colectiva o Direito à Indignação.
A nossa Lei fundamental estabelece no seu art.º 21.º o Direito de Resistência, onde «todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.»
Outra figura ilustre, nossa contemporânea, incentivou-nos recentemente a um "sobressalto cívico" que nos “faça despertar”.
Muito boa gente, com responsabilidade e poder neste país, possui habitualmente posturas reveladoras de um constante “abuso de poder” que me fazem pensar correntemente nos meus direitos à Indignação e de Resistência.
Os direitos à Indignação e de Resistência são direitos invioláveis de cada cidadão, o qual, numa postura de cidadania e de não aceitação de qualquer “abuso de poder”, poderá fazer uso.
E não se admirem, os que “abusam do poder”, se alguém passar a fazer uso dos mesmos.
Arcozelo, 13 de Maio de 2011
Eduardo José Monteiro de Queiroz
Ver ainda http://www.facebook.com/media/set/?set=a.1823958005768.2095017.1444786860INDIGNAÇÃO
in.dig.na.ção, português, substantivo feminino
- sentimento de cólera ou de desprezo excitado por uma afronta, uma acção vergonhosa, uma injustiça frisante, etc
* numa democracia, o direito à indignação é sagrado
in http://pt.wiktionary.org/wiki/indigna%C3%A7%C3%A3o
RESISTÊNCIA
O Direito de resistência é o direito que qualquer pessoa tem de resistir ou insurgir contra qualquer factor que ameace sua sobrevivência ou que represente uma violência a valores éticos ou morais humanistas. O direito de resistência sempre esteve presente na história da humanidade, uma vez que surge como forma de defesa natural contra qualquer forma de opressão ao indivíduo ou a uma colectividade de pessoas.
in http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_de_resist%C3%AAncia
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OS DIREITOS À INDIGNAÇÃO E DE RESISTÊNCIA
O que muito boa gente com responsabilidade e poder neste país desconhece
Num passado ainda recente, uma figura ilustre deste país introduziu no universo da nossa cidadania colectiva o Direito à Indignação.
A nossa Lei fundamental estabelece no seu art.º 21.º o Direito de Resistência, onde «todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.»
Outra figura ilustre, nossa contemporânea, incentivou-nos recentemente a um "sobressalto cívico" que nos “faça despertar”.
Muito boa gente, com responsabilidade e poder neste país, possui habitualmente posturas reveladoras de um constante “abuso de poder” que me fazem pensar correntemente nos meus direitos à Indignação e de Resistência.
Os direitos à Indignação e de Resistência são direitos invioláveis de cada cidadão, o qual, numa postura de cidadania e de não aceitação de qualquer “abuso de poder”, poderá fazer uso.
E não se admirem, os que “abusam do poder”, se alguém passar a fazer uso dos mesmos.
Arcozelo, 13 de Maio de 2011
Eduardo José Monteiro de Queiroz
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INDIGNAÇÃO
in.dig.na.ção, português, substantivo feminino
- sentimento de cólera ou de desprezo excitado por uma afronta, uma acção vergonhosa, uma injustiça frisante, etc
* numa democracia, o direito à indignação é sagrado
in http://pt.wiktionary.org/wiki/indigna%C3%A7%C3%A3o
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RESISTÊNCIA
O Direito de resistência é o direito que qualquer pessoa tem de resistir ou insurgir contra qualquer factor que ameace sua sobrevivência ou que represente uma violência a valores éticos ou morais humanistas. O direito de resistência sempre esteve presente na história da humanidade, uma vez que surge como forma de defesa natural contra qualquer forma de opressão ao indivíduo ou a uma colectividade de pessoas.
in http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_de_resist%C3%AAncia
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DIREITO DE RESISTÊNCIA, ABUSO DE PODER, IGNORÂNCIA SOBRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
O Código Civil (artigo 6º) fixa um princípio geral de Direito: “a ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
A recente ferocidade inspectiva (ASAE, DGV, Finanças, etc) tem levado à instalação de um Estado de terror sobre as pessoas, tendo tais entidades (“Autoridades” como gostam de ser chamadas) procurado abrigo naquele princípio jurídico, fazendo dele uso abusivo e inaceitável.
E se os cidadãos exigissem ferozmente igual cumprimento da Lei aos agentes inspectivos, vulgo, autoridades?
Os governantes têm afirmado que os cidadãos estão “confiantes”. Inqualificável: confundem confiança com medo. Maquiavel fazia – com a diferença de ser inteligente – o mesmo…
Quero aqui lembrar, para exigir na medida em que se recebe, duas ferramentas jurídicas: o direito (constitucional) de resistência e o crime de abuso de poder.
O primeiro resulta do art.º 21 da Constituição: “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. Curioso é quando a ordem provem precisamente de autoridade pública, o que não anula – antes reforça – o direito de resistência.
Os direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente previstos, são imediatamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art.º 18º CRP).
Não raras vezes os agentes de entidades públicas actuam com manifesto abuso. Não há desculpas: a Lei, como o Sol, é para todos (convém também lembrar o art.º 22 CRP: Responsabilidade do Estado e Entidades Públicas).
Dispõe, por outro lado, o Art.º 382 (Abuso de poder) do Código Penal “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Ora, a intenção de causar prejuízo é pouco discutível… a questão do “abuso de poderes” ou “violação de deveres inerentes às suas funções” parece ser também comum.
Então: por que não resistir e, sendo caso, apresentar SEMPRE queixa-crime contra estes agentes de “autoridade” quando abusam da mesma?
* Advogado
Pedro Hilário *
00:06 quarta-feira, 30 janeiro 2008
in http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=80701
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