TERRAS DE PENAGOYÃ:

Apesar de nos tempos de hoje não ser uma realidade correspondente ao que era no passado, defendo a sua promoção e estudo. Porque a nossa história deve ser estudada, preservada e publicitada.
SE NÃO DEFENDERMOS O QUE É NOSSO, QUEM É QUE O DEFENDE?
"

Por Monteiro de Queiroz, 2018

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Bibliografia in Douro


Bibliografia:

[AV1], Terras de Penaguião e as mais antigas referências que, até hoje, encontrei aos seus nomes, de Artur Vaz, Facebook, [em 12março2018] (via www.docsdequeiroz.blogspot.pt)

[AV2],

[AV3],

[BNTP], Breve Notícia da Terra de Panoyas, de Ferreira, (Coimbra, 1836)

[CdA III1],

[CdA III2], Chancelaria de D. Afonso III: Livros 2 e 3: Livros II e III, de Leontina Ventura e António Resende de Oliveira

[DG], Dicionário Geográfico, de Luís Cardoso, Séc. XVIII

[Mf,NSdH], Meigion frio, Nove Séculos de História, de B. Vieira de Oliveira, 2017, (Edição Câmara Municipal de Mesão Frio, Novembro de 2017)
Nota: adquirido em 03mai2018 [prenda prometida do Pedro e da Natália pelo meu 54º aniversário]

[PG,TeG], Pena Guião "Terra" e Gente, de J. Gonçalves Monteiro, (Porto, Maio de 2000), (Edição Município de Sta. Marta de Penaguião, 2001)
Nota: adquirido em [prenda do Pedro e da Natália]

Índice de Transparência Municipal 2013 - 2017

Índice de Transparência Municipal 2017
O Índice de Transparência Municipal (ITM) permite ao cidadão e ao decisor aferir o grau de transparência do seu município através de uma análise da informação disponibilizada aos cidadãos nos websites das Câmaras Municipais.

ID Municípios                          ITM Ranking

Ano 2017
234 Santa Marta de Penaguião 86,54 5
147 Mesão Frio         45,87 182
199 Peso da Régua 34,06 251

Ano 2016
234 Santa Marta de Penaguião 85,30 26
199 Peso da Régua 41,76 195
147 Mesão Frio         37,91 227

Ano 2015
234 Santa Marta de Penaguião 63,87 42
199 Peso da Régua 44,36 129
147 Mesão Frio         30,49 253

Ano 2014
147 Mesão Frio         28,2 207
199 Peso da Régua 27,9 209
234 Santa Marta de Penaguião 25,8 226

Ano 2013
234 Santa Marta de Penaguião 31 181
147 Mesão Frio         30 194
199 Peso da Régua 28 216

terras e julgados.

I – Dos forais antigos aos forais novos

1. Municípios, terras e julgados.

Quando se fala de um município ou de um concelho não se está a dizer a mesma coisa que se dirá ao falar de uma terra ou de um julgado: vocábulos que hoje, com frequência, se usam em sentido equívoco, mas que inicialmente correspondiam a realidades distintas. Convém entender o significado exacto destes termos, assim como o de outros que aparecem com frequência quando se estudam os primeiros séculos da história de Portugal.

As terras ou tenências equivaliam a circunscrições territoriais, em que esteve dividido o território, nos tempos mais recuados, para fins de organização militar: um tenens ou rico-homem estava à frente de cada uma dessas terras, cujas áreas geográficas variavam frequentemente, como verificamos pelos documentos, ao comparar o elenco dos confirmantes de diversos diplomas dos séculos XII, XIII e XIV.

Os julgados eram divisões territoriais estabelecidas para fins de administração da justiça, e tinham um juiz à sua frente – e aqui juiz entende-se já no sentido actual. Numa reunião da cúria régia, em 1211, foi determinada a criação de juízes por todo o reino, ao estipular-se que não houvesse qualquer terra que não estivesse sob a alçada de um juiz, isto é, que não estivesse integrada num julgado: nenhum habitante poderia furtar-se desde então à autoridade do juiz, ou ao seu juízo, em caso de delito ou de contenda, e muito menos cair, por usurpação, sob a alçada de autoridades estranhas, como os senhores de algum couto (domínio eclesiástico) ou de alguma honra (domínio nobre), a que a localidade onde vivia o súbdito de facto não pertencia. Ao contrário do que por vezes se tem dito, não se instituíram então os julgados, mas apenas se determinou a sua extensão a todo o reino. Há, com efeito, referências anteriores a vários julgados e muitas mais aos juízes que, pelo menos desde cerca de 1135, existiam em quase todos os municípios.

O município é uma comunidade local dotada de autonomia na condução dos seus destinos. A palavra município não aparece na antiga documentação, embora a usemos com frequência para designar aquela realidade que nos tempos recentes é costume designar com a palavra concelho, e que engloba o território, as gentes e os respectivos órgãos de governo local. Raramente a palavra concílio, sua equivalente na versão latina, aparece nesse sentido nos documentos do séc. XII e XIII. Quando se referem ao município, e sobretudo à comunidade que o integra, os documentos usam, conforme os casos, as palavras «vila», «cidade», «moradores», «habitantes», ou os plurais «vós» ou, quando é o concelho a pronunciar-se, «nós».

Nos mais antigos documentos, concelho entendia-se quer em sentido amplo – e designava a assembleia (do latim, concilium) em que se reuniam os chefes de família, para tratar dos mais importantes assuntos de interesse local – ou em sentido restrito (conselho, do latim, consilium), para designar um pequeno grupo, responsável pela condução dos destinos da comunidade. Este órgão colectivo, que representava a comunidade e tratava do seu governo, é essencial para que se possa dizer que em alguma localidade existia um município.

Com diversas designações se referiam as pessoas que compunham o conce­lho, entendido no sentido mais restrito: ou genericamente, sem lhes aplicar qualquer nome, mas supondo apenas que eram recrutadas entre os homens-bons (por homem-bom entende-se alguém que não está sujeito a qualquer tipo de dependência, familiar, económica ou social, isto é, um chefe de família que vive exclusivamente dos seus rendimentos); ou como alcaldes, no grupo de municípios que receberam um foral que teve como paradigma o de Numão; como justiças, no grupo de Tomar; ou ainda como de alvazis, designação de origem muçulmana, usada a partir de finais do século XII, nos municípios que receberam o foral de 1179.

O homem que presidia a este concelho era normalmente o juiz, mas em algumas localidades recebia outras denominações, o que por vezes correspondia à acumulação de várias funções: podia ser o alcaide, e nessa altura competiam-lhe também atribuições militares[1]; podia chamar-se alvazir ou alvazil; e um pouco mais tarde, sob a influência do incipiente estudo do direito romano em Portugal, podia ter o nome de pretor.

Por volta de 1135, como já se referiu, os municípios começaram a reivindicar, e conseguiram obter do rei, o reconhecimento do direito de escolherem eles próprios o juiz que presidia ao concelho. Esta característica contribuirá para distinguir definitivamente o município do simples julgado.



2. Forais Antigos.



Os documentos através dos quais a maior parte dos antigos municípios adquiriu existência oficial chamam-se forais[2]. O foral, em muitas circunstâncias, era o documento que iniciava ou que levava à organização de uma nova comunidade; noutros casos, reconhecia e confirmava oficialmente uma comunidade já existente. Nele se definia o território que ficava a pertencer ao município, concedendo-lhe um determinado grau de autonomia; nele se definiam as regras gerais a observar na gestão dos interesses comuns e nas relações entre os seus membros, e destes com os outros indivíduos que viviam fora do termo do concelho, e, de um modo especial, com o Rei, ou, mais raramente, com um senhorio, quando dele estavam dependentes. O foral revestia, por regra, a natureza de documento clarificador e definidor das obrigações e dos direitos fundamentais ou, como na época se dizia, dos privilégios dos munícipes. Através do foral, se favorecia o estabelecimento de novos aglomerados habitacionais ou se criavam estímulos ao desenvolvimento dos já existentes, fixando moradores, promovendo o arroteamento e a exploração das terras, incrementando as trocas económicas, criando estruturas de apoio aos viandantes, no cruzamento dos mais importantes eixos viários, facultando os mais elementares meios de protecção civil e política aos homens livres de parcos recursos económicos, contrabalançando os poderes senhoriais discricionários, de modo a cercear o seu excessivo crescimento e a evitar a subjugação dos mais fracos pelos mais fortes.

Para além da consecução destes objectivos, mais ou menos imediatos, a criação dos municípios permitiu que outros objectivos de fundo se atingissem, como o desenvolvimento económico e social de todo país, no seu conjunto, e a consolidação e defesa das fronteiras, perante as ameaças externas. Naturalmente, a criação de uma importante rede de municípios, numa fase inicial, revelou-se o instrumento mais adequado para organizar e gerir a população dos espaços rurais e dos centros urbanos, e ainda para arrecadar uma boa parte dos proventos necessários ao funcionamento do governo central. A sua distribuição, de norte a sul, por todo o território, com os respectivos centros urbanos, a sua ligação por uma rede viária sumariamente correspondente às necessidades da época, acompanhada pela realização de feiras periódicas, cada vez em maior número, proporcionou a crescente animação da economia, a produção de excedentes, a multiplicação das trocas e a circulação de pessoas e bens através do território, ao mesmo tempo que despertava e favorecia o desenvolvimento dessa consciência da unidade na diversidade, que se tornou a base do sentimento nacional.



3. Corregedores e vereadores.



Após a morte de D. Dinis, a dinâmica que até aí presidiu à história dos concelhos, começou a abrandar. Diminui consideravelmente a criação de novos municípios através da outorga de forais. Essa diminuição deve-se, por um lado, ao facto de a rede de municípios já cobrir satisfatoriamente a maior parte do território. Por outro lado, à falta de estímulo, resultante da pressão do centralismo régio, traduzido não só numa legislação que se aplicava do mesmo modo em todo o lado, sem levar em conta a história das várias comunidades e as suas especificidades, mas também na crescente intromissão dos funcionários régios, especialmente dos juízes de fora e de corregedores, nomeados pelo governo central, nos assuntos locais. A missão inicialmente atribuída a estes era a de tornar mais eficiente a justiça e a administração, corrigindo os erros, suprindo a ineficácia dos juízes locais, remediando a inépcia dos membros dos órgãos concelhios e dos funcionários municipais, mas os povos acabarão por ter razões para se queixarem das suas prepotências e das suas exorbitâncias.

A nomeação pelo corregedor de “vedores”, pouco depois designados como “vereadores”, que se reuniam, em lugar de acesso vedado ao público, para decidirem acerca do que lhes parecesse mais adequado ao governo dos concelhos, como determinava a lei que veio a ser integrada na versão de 1349 do Regimento dos Corregedores[3], não era compatível com o espírito inicial dos municípios.

A eleição dos vereadores em reunião do concelho alargada a todos os homens-bons foi definitivamente limitada pela Ordenação dos Pelouros, promulgada por D. João I, em 12 de Junho de 1391, que passou a constituir, a nível dos concelhos, o mais antigo sistema eleitoral que se conhece. Segundo essa Lei, ficava nas mãos de uma elite a condução dos destinos do município, uma vez que o exercício das funções da governação local se restringia a um grupo escolhido de cidadãos. Com efeito, determinava esta Ordenação que em cada concelho se organizassem e mantivessem actualizadas listas de pessoas idóneas para o exercício dos vários cargos municipais (juízes, vereadores, procuradores), fazendo-se um rol distinto para cada um desses cargos. O nome dos assim recenseados era escrito num papel, e este colocado numa bola de cera (o “pelouro”), por sua vez guardada numa arca – a arca dos pelouros – de onde se fazia o sorteio dos homens que exerceriam cada ano[4].

Mas nem tudo era negativo. Na realidade, embora quase se tenha deixado de outorgar forais, registava-se gradualmente no país uma evolução que aproximava e depois conduzia à municipalização de muitos territórios, dependentes do governo central, os julgados, ou de entidades não régias, até aí designados como coutos e honras. Essa evolução é testemunhada pelos processos constantes do chamado “Chamamento Geral”, posto em marcha por D. Afonso IV, através do qual somos informados da existência de cerca de duas centenas de coutos, honras e outras localidades de senhorio privado, cujos moradores elegiam o seu juiz[5]. Se isto sucedia nesses territórios, com maior força de razão havia de acontecer nos julgados, de directa dependência régia.

Dentro do que acabamos de afirmar, muitas terras, espalhadas por todo o país, transformadas em julgados e equiparadas aos antigos concelhos, não tiveram um foral anterior ao reinado de D. Manuel, e, de algum modo, podemos dizer que nem dele necessitaram. Quanto ao funcionamento das suas estruturas internas, nas relações dos munícipes entre si e com o exterior, regular-se-iam pelas leis gerais, que gradualmente se foram publicando. No aspecto fiscal e no pagamento de rendas, tomavam como referência o registo desses encargos conforme constavam das Inquirições, designadamente das Inquirições de D. Afonso II, que, a norte, foram apenas até ao rio Lima, e das Inquirições de D. Afonso III. Quando não há outros documentos, é a estas Inquirições que se faz referência, ao mencionar o foral antigo, designadamente nos processos relacionados com a outorga dos forais manuelinos.



[1] A designação alcaide remonta ao período em que a jurisdição estava concentrada nas mãos da autoridade militar, nos tempos difíceis da reconquista, durante a qual esses municípios constituíam a linha de fronteira com os territórios sob o domínio muçulmano.

[2] Não era esta a designação inicial de tais documentos. Referiam-se uma vez simplesmente como «carta», tal como a generalidade dos documentos escritos, ou como «scriptum», algumas vezes como «decretum», mas a partir de meados do séc. XII divulga-se e generaliza-se a designação de «carta de foro». Foro é, no entanto, uma designação muito genérica, aplicada a realidades diferentes. Designa muitas vezes as rendas a pagar das propriedades rústicas e urbanas, e, com frequência, mais especificamente, a importância fixa ou «cânone» a pagar anualmente pelo domínio útil das terras, nos contratos de enfiteuse ou emprazamento, chamados também contratos de aforamento. Outras vezes, «foro» designa o estatuto social, jurídico ou fiscal de uma determinada classe ou grupo social, ou de uma determinada área ou sector: foro eclesiástico, foro de cavalei­ro, foro jurídico, foro de portagens. Muitas vezes aplica-se aos documentos de que nos estamos a ocupar, isto é, àqueles cujo assunto são as instituições municipais, mas designa tanto o documento em si como o conjunto ou uma parte das prescrições nele contidas, como a tabela das «portagens» ou o censo anual a pagar para o cofre régio. As «cartas de foro» podem classificar-se em três categorias: as de alcance puramente agrário, individuais ou colectivas, que estabelecem as condições de exploração da terra e os ónus a que a mesma está sujeita; as que estabelecem o estatuto jurídico-administrativo das comuni­dades, contendo as bases da sua organização interna, e regulando as suas relações com o poder central ou com aqueles que dele partilhavam em alguns momentos; finalmente, as que estabelecem mais pormenorizadamente as regras de funcionamento interno da comunidade, e, que na sua origem, resultam de uma compilação gradual de «costumes» ou, em latim, «consuetudines», ou do registo das interpretações ou sentenças dos juízes, a partir daí utilizadas como norma ou referência paradigmática. Apenas os documentos incluídos na segunda e terceira categoria interessam, de um modo geral, para o estudo das origens dos municípios e se podem incluir no grupo dos documentos, para que desde a terceira década do séc. XIV se generaliza gradual­mente a designação de foral, que hoje usamos e já era quase exclusiva nos últimos decénios do séc. XV. Aqueles que incluímos na segunda categoria são os forais breves, designadas na Espanha como cartas pueblas ou cartas de poblacion, e é a eles que vulgarmente se alude quando se fala simplesmente em forais. Os da terceira categoria são vulgarmente designados entre nós como forais extensos e, em regra, aparecem em localidades onde já existem forais breves.

[3] T.T., Forais Antigos, m. 10, n.º 7, fl. 31-36 v.º, com data de 1332, e 37-41 v.º, com data de 1378. Transcritos em Marcelo Caetano, A Administração Municipal de Lisboa durante a Primeira Dinastia (1179-1383), 3.ª edição, Lisboa, Livros Horizonte, 1990, p. 131-137 e 138-154. Há outras cópias em Forais Antigos, m. 3, n.º 2 (Foral de Borba), e ainda no Perg.º n.º 31 da Câmara Municipal de Alvito, transcrito por João Pedro Ribeiro, Dissertações Cronológicas e Críticas, Tomo III, 2.ª parte, Lisboa, 1813, p. 93-112, versão do final do reinado de D. Pedro I ou do início do reinado de D. Fernando. Como é de prever, são múltiplas as diferenças que se notam entre as diversas versões. A sigla T.T. , nesta nota e nas seguintes, designa o Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

[4] O regime introduzido pela Ordenação dos Pelouros foi parcialmente alterado pelo Regimento dos Corregedores, em 1418, e fixado pelas Ordenações Afonsinas, em 1446-1447 (Livro I, título 23, n.os 43-47). Manteve-se em vigor pelos tempos fora, vindo a ser profundamente alterado pelos Regimentos de 1601 e 1640, que introduziu um novo sistema eleitoral, designado como sistema de eleição por pautas de apuramento. Segundo as Ordenações Afonsinas, o corregedor devia chamar à Câmara os juízes, vereadores, procurador e homens bons, para escolherem seis pessoas, que, duas a duas, separadamente, indicariam as pessoas idóneas para o exercício dos vários cargos, em rol distinto para cada um deles. Ao corregedor régio, ou ao juiz mais velho na falta de magistrado régio letrado na terra, competia, contar os votos, seleccionando os mais votados, apurando a lista ou "pauta" dos eleitos; cada um dos nomes dessa pauta era encerrado num pelouro, guardado no saco ou arca, a aguardar o oportuno sorteio, em que as bolas de cera com o nome eram retiradas por um menino com o máximo de 7 anos de idade.

[5] T.T., Chancelaria de D. Afonso IV, liv. IV, fl. 2-107. O “Chamamento geral” foi concluído no reinado seguinte: T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, passim (fl. 27 e ss. até 103 v.º).

https://sites.google.com/site/foraismanuelinos

Lenda de Penaguião

Santa Marta de Penaguião

APL 934

«Santa Marta de Penaguião, hoje Concelho do Distrito de Vila Real, foi, segundo diz a lenda, invadida e dominada pelos sarracenos, os quais, para consolidarem a sua permanência, construíram um castelo, lá no alto da encosta, agora coberta de cepas e de oliveiras, mas, nessa altura, cheia de espessos matagais.

Dali, podiam facilmente defender-se de possíveis tentativas para os desalojar e, ao mesmo tempo, vigiar os habitantes das aldeias em redor.

A posição quase inacessível do castelo e a força poderosa dos seus ocupantes mantinham os autóctones em forçada submissão e tiravam-lhe a veleidade de esboçar qualquer gesto de revolta.

Além disso, faltava-lhes um chefe capaz de aproveitar o seu descontentamento e de aglutinar as energias dispersas, para conseguir pôr fim ao domínio odioso dos invasores.

Por isso, os suportavam, embora interiormente revoltados, esperando pacientemente o dia em que ele surgisse e desse corpo ao seu sonho de, liberdade.

E esse dia chegou com o aparecimento de dois intrépidos fidalgos, irmãos no sangue e no valor, que ali se fixaram, vindos não se sabe donde, e se mostraram decididos a chefiar a revolta contra os indesejáveis filhos de Maomé.

Eram eles D. Telo e D. Rausendo, homens de antes quebrar que torcer, que punham o amor à terra acima do amor à vida e o pundonor acima do egoísmo.

Inconformados com aquela situação desonrosa, depois de auscultarem a vontade popular, conceberam um plano astucioso, para o assalto ao castelo.

Escolheram os mais audazes, distribuíram-lhes armas, deram-lhes as instruções necessárias e marcaram o dia do combate.

Quando esse dia chegou, juntaram-se na capela onde estava a imagem de Santa Marta de quem eram muito devotos. Aí, suplicaram-lhe protecção para aquela empresa santa, mas arriscada, e comprometeram-se a dar o seu nome àquela região se os ajudasse a alcançar a vitória contra os infiéis.

Depois, fizeram as últimas recomendações e, ao anoitecer, começaram a caminhar em direcção ao castelo, em rigoroso silêncio, protegidos pela escuridão.

Chegados ao alto, esperaram que as sentinelas adormecessem e, quando sentinelas e soldados descansavam tranquilamente nos braços de Morfeu, D. Telo e D. Rausendo destacaram-se do grupo e avançaram para a fortaleza.

D. Telo atirou uma corda às ameias junto das portas, enquanto D. Rausendo lançava outra às ameias junto da torre de menagem. Depois de escalarem a muralha, o primeiro desceu pela corda para o interior e abriu as portas de par em par, ao mesmo tempo que o segundo subia à torre onde içou o guião que levava consigo.

Depois, quebrou o silêncio da noite, gritando com toda a força: Pena! Guião!

Era a senha pré-estabelecida que queria dizer: bandeira no castelo.

A estas palavras, os companheiros, que estavam próximos, irromperam como um furacão pelas portas escancaradas e esmagaram rapidamente os sarracenos que não tiveram tempo de esboçar qualquer resistência.

Era o fim da tirania dos muçulmanos e o princípio da liberdade dos cristãos.

Então, para cumprirem a promessa feita à sua Padroeira, deram, por aclamação unânime, às terras de toda aquela região o nome de terras de Santa Marta e acrescentaram-lhe as palavras da senha: Pena Guião.

E foi assim que nasceu o nome completo, que ainda permanece: Santa Marta de Penaguião.»

Fonte Biblio: FERREIRA, Joaquim Alves Lendas e Contos Infantis Vila Real, Edição do Autor, 1999, p.131-132

Ano: 1999

Place of collection: Louredo, SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, VILA REAL

www.lendarium.org/narrative/santa-marta-de-penaguiao/?tag=576, [Consultado em 12mar2018]

________________

Lenda de Santa Marta de Penaguião

APL 3688

«Diziam os mais antigos que as origens de Santa Marta de Penaguião estão ligadas aos irmãos D. Rausendo e D. Tedo, dois heróis muito famosos nas terras do Douro, onde combateram os mouros expulsando-os da região.

Conta a lenda que os mouros, quando invadiram estas terras, construíram uma fortaleza num morro próximo da vila, onde já só há ruínas. Aí dificilmente alguém se atreveria a combatê-los. Só com muita coragem.

E coragem era o que não faltava a D. Rausendo e D. Tedo. Por isso, o povo, cansado do domínio dos mouros e dos seus tributos, um dia pediu-lhes ajuda. E os dois irmãos não hesitaram em responder ao apelo.

Em segredo, juntaram numa noite de lua cheia os mais audazes da povoação, e colocaram-nos num local estratégico a meio da encosta. E os dois irmãos, com uma bandeira nas mãos, disseram:

- Esta bandeira será o vosso guião! Quando a virdes colocada na penha, avançai que a entrada estará livre. E Santa Marta, vossa padroeira, há-de acompanhar-nos!

Os dois escalaram então o castelo, e surpreenderam os mouros que estavam de sentinela, matando-os sem que tivessem podido dar o alarme. E de seguida, enquanto um dos irmãos abriu as portas do castelo, o outro foi ao alto da penha e colocou a bandeira bem à vista.

Nisto, no esconderijo da ladeira, um dos moradores logo deu o alerta aos companheiros:

- Vejam! Na penha... o guião!

Foi o bastante para que todos irrompessem pela encosta, entrando no castelo, onde, pela surpresa e com o auxílio de D. Rausendo e D. Tedo, venceram os mouros, expulsando os que escaparam com vida.

E àquele grito de alerta - “na penha... o guião! - se deve o nome que, primeiro, foi “Penha-guião” e, depois, se simplificou em Penaguião. E porque a bandeira os guiou e Santa Marta os acompanhou, depressa a vila ficou com o nome de Santa Marta de Penaguião.»

Fonte Biblio: PARAFITA, Alexandre A Mitologia dos Mouros: Lendas, Mitos, Serpentes, Tesouros Vila Nova de Gaia, Gailivro, 2006 , p.320-321

Ano: 2002

Place of collection: Lobrigos (São João Baptista), SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, VILA REAL

www.lendarium.org/narrative/lenda-de-santa-marta-de-penaguiao/?tag=576, [Consultado em 12mar2018]

TERRAS DE PENAGUIÃO E AS MAIS ANTIGAS REFERÊNCIAS

«TERRAS DE PENAGUIÃO E AS MAIS ANTIGAS REFERÊNCIAS QUE, ATÉ HOJE, ENCONTREI AOS SEUS NOMES: 

 - "PENAGUIÃO": 1134 (Criação do Couto da Albergaria do Marão, por D. Afonso Henriques: “…et inde quomodo diuidit cum Pena Guiam…”). 

 - "SANTA MARTA": 1282 (Carta de Doação de D. Dinis: “o meu herdamento que chamam Santa Marta do Julgado de Penagoyam…”). 

 - "ALVAÇÕES DO CORGO": 1258 (Inquirições de D. Afonso III, no capítulo do Julgado de Panóias, no título da freguesia de Folhadela: «… o monte da Azinheira (“Açineira”) com o seu termo, que está na Ermida do Corgo, é do Rei, e agora têm-no por força, os homens de Santa Comba que são dos militares, e os homens de Lobrigos e os homens de Alvações Velha (“Aluasoes ueteribus”)… E no título da “Freeguisia de Sam Miguel de Poijares” diz-nos que uns cavaleiros de Alvações venderam e eliminaram a portagem da foz do Corgo: «…uenderarona os caualeiros d Aluações…». 

 - "CUMIEIRA": Nas “Inquirições” de 1258 (D. Afonso III), Santa Eulália da Cumieira é dita como a “Freeguisia de Sancta Ouaija d, Andufe”. E na “Inquirição da Beira e Além Doiro” feita em 1288 (D. Dinis), no Julgado de Pena Goyam, é referida como a “Freguesia de Santa Ouaya”. Em 1320-21 no arrolamento das igrejas taxadas no Julgado de Panóias aparece finalmente como “Igreja de Santa Ouaia de Comieira”. 

 - "FONTES": 1202 (Foral de D. Sancho I: «…omnibus populatoribus de Tauoadelo, et de Fontes et de Crastelo, numero XXXXª facio cartam firmitudinis de foro…»). - “FORNELOS”: 1257 (Carta de Foro de D. Afonso III: «…toda a minha herdade que tenho no lugar de Fornelos (in ipso loco de Fornelos)…».. - “LOUREDO”: 1134 (Criação do Couto da Albergaria do Marão: «…e daí pelo termo de Toesendis e Lauredo e daí a Bandussum e daí como divide com Pena Guiam…».) 

 - "MEDRÕES”: 1287 (Carta de Foro de D. Dinis: «amha Erdade que he em thermo de Medrões»). 

 - “SANHOANE”: 1258 (Inquirições de D. Afonso III, onde, no capítulo do Julgado de Penaguião, foi dita como “Freeguisia de Sant Andre de Medim”, mas na descrição feita apareceu, pelo menos duas vezes, o nome de “San Joahanne de Medim”. No mesmo ano, na “Carta de Foro de Laurentim” referiu-se “Sancto Iohanne de Medym”. E na “Inquirição da Beira e de Além Doiro” (1288), como “Freguesia de S. Joham de Medim”. 

 - "S. JOÃO DE LOBRIGOS": 1183 (Carta de Doação de D. Afonso Henriques: “de illo regalengo medo quod dicitur Louerigos”). Importa, no entanto referir que nos documentos do concílio de Lugo, em 569, entre as aldeias (“pagos”) que integravam a Sé Portucalense aparece “Aliobrio”. A mesma localidade onde o P.e João Parente garante que os Visigodos cunharam moeda. “Aliobrio” que, também na opinião do mesmo investigador, evoluiu para “Aloifrido”, ou “Aliofrido”, como é dito em alguns documentos do século XII, nomeadamente, em 1116, quando D. Teresa troca uma herdade em Fontelas por uma vinha que “tanto me agradou e é situada em Aloifrido”, ou em 1138, na carta de testamento feita por D. Afonso Henriques à ermida de Santa Comba nas margens do Corgo, onde é citada uma outra “Santa Columba de Aliofrido”. 

 - "S. MIGUEL DE LOBRIGOS": 1258 (na Carta de Foro de Laurentim: «meum regalengum de Lourentim quod est in termino de Penaguyam sicut diuidit cum Louerigos et cum Sancto Michaele….». E nas Inquirições do mesmo ano, onde, no Julgado de Penaguião é “Freeguisia de Sam Miguel de Louerigos”). 

 - "SEVER": 1233 (Carta de Doação de D. Pedro Alfonsi de uma herdade em Vale Rugio: “…Os homens-bons dos homens-bons que morem em Sever recebam metade (das multas) e deem metade ao palácio…”).»

 In Artur Vaz, Facebook, 12março2018

Mil anos de história

«SE EM MIL ANOS DE HISTÓRIA DAS TERRAS DE PENAGUIÃO TIVESSE QUE DESTACAR TREZE (CATORZE) PERSONALIDADES, ESCOLHERIA: 

 1. D. Sancho I (1154-1211), 2º Rei de Portugal: Foral a Fontes, em 1202. 

 2. D. Dinis (1261-1325), 6º Rei de Portugal: Carta de Doação do “Herdamento de Santa Marta, no Julgado de Penaguião”, em 1282. 

 3. D. Manuel I (1458-1521), 14º Rei de Portugal: Foral do Concelho de Penaguião e dos Concelhos de Fontes e Godim, seus anexos, em 1519. 

 4. Guilherme Bro (? – 1555), Cura de S. Miguel de Lobrigos, em 1550-51, condenado pela Inquisição, foi queimado em Auto de Fé, em 1555. 

 5. D. João Rodrigues de Sá e Meneses (1619-1658), 3º Conde de Penaguião: participante ativo na restauração de 1640. 

 6. D. Rodrigo Anes de Sá Almeida e Meneses (1676-1733), 7º Conde de Penaguião, 3º Marquês de Fontes e 1º Marquês de Abrantes: Governador de Armas da Cidade do Porto, Embaixador em Madrid e na Santa Sé. 

 7. D. Ana Maria Catarina Henriqueta de Lorena (1691-1761), Duquesa de Abrantes e 9ª Condessa de Penaguião: Camareira-môr d a Rainha D. Maria Vitória, mulher de D. José I. 

 8. Diogo Barbosa Machado, Abade de Sever (1682-1772), Historiador e Bibliógrafo, Sócio Fundador da Real Academia de História e autor da célebre ”Biblioteca Lusitana”. 

 9. Frei João de Mansilha (1711- 1780), Inspirador da criação da Região Demarcada do Douro e da criação da Real Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, Provincial e Visitador/Reformador da Ordem Dominicana, Inquisidor do Tribunal do Santo Ofício de Lisboa e Deputado do seu Conselho Geral, Conselheiro do Rei, Frei João foi sobretudo, entre 1756 e 1777, o Procurador da Companhia, junto da Corte e do Governo de Pombal. 

 10. António Teixeira Rebello (1750- 1825), Marechal e Secretário de Estado dos Negócios da Guerra, Fundador do Colégio Militar. 

 11. Inocêncio António de Miranda, Abade de Medrões (1761-1836), Bacharel em Teologia por Salamanca, Deputado nas Coortes Constituintes de 1821-22, autor de “O Cidadão Lusitano”, maçon e liberal radical. 

 12. José António Carlos de Azevedo, Bacharel em Direito e Presidente de Câmara, pelo menos no período de 1844-1848. Um Presidente muito interventivo e atento aos problemas da viticultura. 

 13. Dois Irmãos Livreiros e editores: José Pinto de Sousa Lello (1861-1925), e António Pinto de Sousa Lello (1869-1953): fundadores da Livraria Lello em 1906.»

 In Artur Vaz, Facebook, 12março2018

Conde D. Henrique

DO CONDE D. HENRIQUE

- por D. Fr. Fortunato de S. Boaventura

ENSAIO DE UMA DISSERTAÇÃO HISTÓRICO-CRÍTICA SOBRE OS FACTOS MAIS CONTROVERSOS DA HISTÓRIA DO CONDE D: HENRIQUE, PRIMEIRO SOBERANO DE PORTUGAL, E TRONCO DA AUGUSTÍSSIMA CASA REINANTE.
(por D. Fr. Fortunato de S. Boaventura)

"São quatro os pontos mais controversos da história do Conde D. Henrique, a saber:

1 - De quem era filho?
2 - A sua jornada, ou jornadas à Terra Santa;
3 - As últimas acções da sua vida;
4 - A independência do seu condado.

Tratarei pois de cada um deles separadamente, e a muitos respeitos com algumas novidades.

I Ponto
De Quem Era Filho?

Convém que a discussão deste primeiro ponto seja precedida de um lançar de olhos sobre as opiniões mais seguidas. A primeira, e mais antiga o supõe filho de um rei da Hungria; a segunda, filho e descendente da Casa de Lorena; a terceira, da Casa de Borgonha Condado; e a quarta, e última lisonjear-se de que a sua origem da Casa de Borgonha Ducado é axioma histórico; pois a quinta dos que iludidos da palavra Visontinus, que tomaram por Bisantinus (o que faz tanta diferença, quanta é a que vem de Besançon, cidade de França, à hoje capital do império otomano) é indigna até de fazer número, quanto mais de ser examinada, ou discutida.

II

Coisa estranha foi que os portugueses (todavia sempre inclinados mais ao que é estrangeiro, do que ao próprio e nacional) renunciassem tão facilmente à opinião mais antiga, que pelo menos valia a pena, de que se examinassem as coisas, porque os nosso antigos a defenderam e seguiram unanimemente por espaço de três séculos; e se tivessem feito o que eu agora me proponho fazer em ordem à opinião estrangeira, teriam sido mais remissos em adoptar esta; e pode ser, que o fruto dos seus exames fosse o voltarem sinceramente, e por uma vez, à que tinham seguido os seus maiores. Há outra circunstância histórica, das que devem pesar muito na consideração de todo o crítico prudente e desapaixonado; e vem a ser; que os próprios franceses já na descrição do séc. XVIII mostraram prescindir do argumento mais forte da quarta opinião, voltando à terceira, e sustentando-a com grande aparato de razões, que por certo me não seriam inúteis, se eu as tivesse pedido examinar; e seja esta a ocasião em que anuncie aos meus leitores, que não tive cópia de livros necessários, e a que principalmente devia recorrer, sendo um destes a História do Ducado de Borgonha, pelo Mauriano Plancher, sem que me seja necessário apontar aqui muitos das História do Reino da Hungria, que não se encontram nas mais cópias e selectas literárias deste reino. Assim mesmo porém desprovido de auxílios, que, se os tivesse, não chamaria a este opúsculo ensaio, mas dissertação formal (o que somente me será possível, quando eu recolha todos os subsídios, de que necessito, e que facilmente poderão dar nova face ao meu trabalho) por isso lhe dou um título, não só modesto, porém até necessário.

III

Considero a quarta opinião hoje tão válida e tão universalmente abraçada que, se eu desde logo tentasse expor a minha opinião, bastaria a força de antigas prevenções sustentadas pela gravíssima autoridade do cronista-mór Fr. António Brandão, de Duarte Ribeiro de Macedo, D. José Barbosa, Pe. António Pereira de Figueiredo, e do cisterciense Fr. Manuel de Figueiredo, para obrigarem a maior parte dos meus leitores a examinar desdenhosamente as minhas provas; que tanto é o poder e a influência de certas opiniões abraçadas sem exame, e defendidas mais por hábito, que por efeito de críticas e maduras reflexões. Convém pois que eu desfaça, primeiro que tudo, como o principal dos meus adversários, que se o deixasse como para a minha retaguarda, não poderia ser tão feliz, como espero, o sucesso final da contenda.

IV

Publicou-se em Frankfurt (1596) a colecção intitulada Historiae Francorum ab anno Christi 900 a annum 1285 scriptores veteres XI ex Schedis P. Pithaei, e pouco antes, e na própria cidade outra obra, ou colecção do mesmo género, a que tinha dado o título Annalium et Historiae Francorum ab anno Christi 708 ad annum 990 scriptores couetanei XI, o que parece dar a entender, que ele próprio tinha em maior conta a primeira das suas colecções. Na segunda pois, onde entram os autores antigos sem a qualificação de coetaneos, vem a célebre passagem que dá o conde D. Henrique por filho de um dos filhos de Roberto, Dique de Borgonha, expressão vaga, que por si mesma, e sem outra qualquer ponderação deveria ter causado grande reparo e desconfiança; pois constando pela histórica de França que o primogénito do duque Roberto deixará alguns filhos por sua morte, acontecida uns nove anos antes do falecimento de seu pai, convinha, ou para melhor dizer, era obrigação de quem nos transmitia a história contemporânea, designar de qual dos filhos do Duque Roberto era filho o nosso D. Henrique, mormente quando o próprio MS. de Fleury pouco antes nos havia certificado, do que o Príncipe Henrique tinha dois filhos, que depois sucederam no ducado de Borgonha: "Roberto" diz ele "Duce Burgundiorum obeunte quem supra retulimus, Ainrici Regis fuisse fratrem filio quoque ipsius Aiurico ante obitum patris mortuo, filius ipsiusAinrici Hugo Ducatum suscepit, quo facto Monacho post aliquos annos principatum ipsius frater Odo obtinuit." (1) À vista pois de tanto saber genealógico de uma parte, e de tão pouco da outra, será bem fácil a todos os leitores, ainda que sejam medianamente críticos chegarem ao conhecimento, ou da mais apoucada ciência do anónimo, ou de que os dois artigos são de diversos autores. Dado que seja o primeiro caso, não tem o historiador aquela como suprema autoridade, que vulgarmente perplexos e embaraçados para decidirmos, num prólogo de notícias de vários autores, quais destes foram os coetâneos.

V

Se o MS. de Fleury tira a sua força principal de certos indícios, de que o seu autor foi coevo de alguns sucessos, como por exemplo é o seu modo de falar, Vidimus duos solis, o que recai no ano de 1108, nesse mesmo parágrafo se lhe conhece a sua inexactidão, pois afirma que D. Afonso VI de Castela morreu no mesmo ano, em que também falecera o rei Filipe de França, Rex vero Adefonsus eodem anno, quo et Rex Philippus diem clausit extremum, (1) o que é notoriamente falso, pois é sabido que D. Afonso VI morreu no primeiro de junho de 1109; e se os monges de Fleury eram tão exactos em genealogia como em cronologia, mal podemos afiançar-lhe esse grau de autoridade, que mais por capricho, que por justiça tem desfrutado por mais de dois séculos. Nem o MS. é mais feliz na parte geográfica; e visto ser meu intento mais acrescentar do que transcrever, advertirei aos meus leitores duas coisas importantes, de que ainda farei o uso conveniente; e vem a ser: 1ª que o tal condado de D. Raimundo de Borgonha trans Ararim, que foi um dos argumentos geográficos, de que se valeu o mais crítico e apurado genealógico das Hispanhas (2) para denunciar e convencer de apócrifo o decantado MS. de Fleury até depois da novíssima reposta do cronista dos cistercienses ao citado autor, fica subsistindo em toda a sua força: 2ª que muito maior número de considerações geográficas se pode trazer contra o MS. de Fleury. É necessário explana-las brevemente.

VI

"Não é apócrifo o MS. (assim responde o cronista Fr. Manuel de Figueiredo ao sábio D. Luís Salazar) por chamar conde a D. Raimundo, e dizer que o seu condado era além do rio Ararim. O Autor do MS. não disse que D. Raimundo foi conde soberano de Borgonha, que era só o caso em que fazia força o argumento, por lhe preferirem seus irmãos na ordem de nascer". Daqui se vê que apenas for mostrado, que o Conde D. Raimundo foi conde soberano da alta Borgonha, fará toda a força o argumento de Salazar, e ficará sendo insubsistente esse condado de Amous que se dá na Arte de Verificar as Datas ao Conde D. Raimundo. Ora se este conde nos documentos do tempo do seu governo se qualifica a si próprio desta maneira: Ego Raymundus Providentia Divina Burgundiae Comes, e fala de seu pai o Conde Guilherme, e dos condes Guilherme e Raimundo seus predecessores; e, o que é ainda mais para notar, se o colector Perard achou numa escritura o selo pendente deste conde, em que se via um cavaleiro com a lança enristada, e com estas letras em roda Sigillum Raymundi Comitis Burgundiae, (1) como é possível, que este Raimundo, irmão de Hugo, terceiro de nome, e Arcebispo de Besançon, seja considerado abaixo de seu irmão Estêvão, e excluído da série dos condes de Borgonha, para se lhe assinar um pequeno e obscuro condado trans Ararim? Pois que direi desse Dux Burgundiorum, (aqui entre umas brevíssimas considerações geográficas) pois que direi desse Dux Burgundiorum, quando o título verdadeiro do duque Roberto era Dux et rector inferioris Burgundiae, visto que, ao passo que Roberto governava esta parte da Borgonha, havia na outra um soberano, que sse intitulava Burgundiorum rez (2)? E que direi à evasiva do cronista Figueiredo, que para se livrar do argumento ex Bisantinis partibus nos dá a cidade de Besançon por metrópole das suas Borgonhas, no que já se estribára para o mesmo intento o Pe. António Pereira de Figueiredo (3)? Um dos primeiros cuidados dos exploradores destas antiguidades deve ser o terem abertos, e mui justamente; quero dizer, a cronologia e a geografia; e para que esta nos desse auxílio na questão presente convinha examinar primeiro, qual era no século XI a divisão das Borgonhas, e se Besançon ficava no mesmo reino em que a cidade de Dijon; e achado que fosse estar Besançon no Reino de Borgonha, ou de Arles, e Dijon numa parte do Reino de França, ambos separados, e obedecendo a diversos soberanos, ficaríamos certos, de que o Bisantinis partibus só forçadamente se pode arrastar para Dijon, que muito embora diste de Besançon um só dia de jornada, porém ficava (e este é o ponto essencial) em reino diverso.

VII

Mas tudo isto, conforme os apaixonados do MS. do mosteiro de Fleury, se deve perdoar a um monge coetâneo, que fazendo talvez meramente para seu uso os apontamento da história do seu tempo, não curava de miudezas genealógicas e cronológicas, nem presumia, que os seus escritos houvessem de ser o farol dos sábios, daí a quatrocentos ou quinhentos anos; porém o caso é, que tratando-se de um ponto genealógico de maior importância não basta o ser coetâneo, é preciso terem-se averiguado escrupulosamente as linhagens das famílias, e que o autor do MS. de Fleury, por se enunciar tão obscuramente, como já disse, mostrou desde logo, faltarem-lhe as outras qualidades essenciais de um historiador, e não merece os créditos de juiz infalível em tais matérias: eu o provarei por dois factos, um antigo, outro moderno. É grande entre nós a autoridade do livro de Noa, que não foi escrito em distância de muitos anos depois do falecimento do primeiro rei de Portugal: e que diz ele da genealogia da consorte do Senhor D. Afonso Henriques?... Que era filha do Conde D. Manrique de Lara; e o mais é, que o insigne genealógico D. Pedro, Conde de Barcelos, abraçou esta opinião, que só foi desmentida quando apareceram os monumentos coevos, que lhe asseguraram outra genealogia mui diversa. Não é menos curioso o facto moderno. Imprime-se em Lisboa uma colecção das Árvores de Costado das Famílias Titulares deste Reino; e ao fazer-se menção da casa titular dos Marqueses de Borba, introduzem-lhe como actual sucessor desta (a muitos respeitos) grande casa um Fernando de Sousa Coutinho, herdeiro que nunca existiu. (1) Ora o colector é contemporâneo, pois a obra saiu impressa em 1829; e dado o caso que ele não chegue a emendar as por ele próprio chamadas consideráveis inexactidões (2) da primeira parte da sua obra, como se defenderão os vindouros de terem como certa e indubitável esta sucessão masculina? se isto suceder a um pobre monge desviado do século, e entregue por estado a outro género de considerações bem diferentes das que pede uma questão genealógica?

VIII

Tão convencido estava o primeiro divulgador da opinião, que tenho combatido, e espero desalojar, pelo menos, das suas mais fortes oposições, que afim de tornar mais crível, ou verosímil o testemunho do monge de Fleury, amontoa provas sobre provas; e apesar de que estas já foram examinadas, e refutadas tão larga, como victoriosamente pelo sábio já citado, cumpre-me todavia fazer os meus leitores como árbitros do peso, que elas merecem. Já combati as provas tiradas do frívolo argumento de que, vista a pouca distância, que há de Besançon a Dijon era como indiferente para o caso o haver nascido em Besançon; porém as outras devem ter-se em conta de mui superiores no género de fraqueza e inverosimilhança. Deixemos falar o próprio Godofredo. Em terceiro lugar (diz ele) Laonico Chalconcondylas (que vivia pelos anos de 1460) refere nomeadamente no livro 5º da sua história (porque assim o leu em algum historiador) que os reis de Portugal descenderam da Casa Real de França: Rex Portugalliae ortus est ex familia Galliae regum. Se o douto Salazar e Castro desfez tudo isto, como de um sopro, fazendo ver a distância, que vai do ano 1060, em que dizem ter nascido o Conde D. Henrique, até 1460, eu seguirei outro caminho; e parecendo reforçar o argumento dos meus contrários, daí mesmo tirei forças para mais fácil e seguramente o destruir. Na passagem de Chalconcondylas trata-se das alianças matrimoniais dos reis castelhanos com as filhas, e próximas parentes dos reis de Portugal; e destes, que floresciam no séc. XV, a saber, do Senhor D. Duarte, ou do Senhor D. Afonso V, é que o historiador grego afirma especialmente, e no singular, que descendem os reis de França; e tão longe estava o autor de subir até à pretensa origem dos nossos reis, que na edição parisiense de 1650 lhe pôs o editor à margem, como em adição às palavras Galliac Regum, a palavra Lutzburgica, (1) dando a entender, que a Casa de Luxemburgo, e não a de Bourbom, era verdadeiramente a que dera origem aos nossos reis; porém eu consinto, que ás sobreditas palavras se dê toda a extensão e força, de que elas forem susceptíveis; e confesso aos meus leitores, que uma história coeva do nosso Conde D. Henrique diz expressamente, que este conde venia de sangre real de Francia; mas quem dirá que para vir da casa real de França era condição sine qua, o ser bisneto de um rei de França? Para que ele viesse, ou descendesse da casa real de França era de sobejo, que ele pertencesse à casa de Borgonha Condado, ou à casa de Lorena; e por isso não triunfa, nem triunfará jamais a opinião, que a todo o custo o deseja manter na casa de Borgonha Ducado, pois quando assim fosse é bem natural que a um bisneto, sobrinho e primo do reis de França coubesse outra melhor designação e qualificação, e que os historiadores se explicassem de outra maneira, isto é, dizendo francamente, que este príncipe era da Família Real de França. A quarta prova é tal, que o meu silêncio é mais uma graça especialíssima, quase faz ao autor, do que um formal desprezo; e sem que eu demore os meus leitores na quinta prova deduzida de que o nome Henrique era mais usual em França, do que em outra qualquer parte das Gálias 82), ou na sexta não menos extravagante, do que as armas dos príncipes de Portugal antes do Senhor D. João I eram as flores de liz, não os privarei de examinarem a sétima, que vem a ser: "Em sétimo lugar os principies e os reis, que vêm dominar em país estranho, costumam de bom grado servir-se, e adiantar com preferência os seus naturais e do país da sua origem, mais que os do país em que dominam; e por isso nós achámos que o próprio Conde D. Henrique, e seu filho ElRei D. Afonso empregaram em Portugal, e deram comandos de tropas a um Giraldo, sem pavor, que foi causa de se tomar Évora aos mouros, e a um D. Egas Moniz, ou Hugo de Monains, que foi aio de sobredito Rei D. Afonso; assim como deram o Arcebispado de Braga a um Giraldo, e o Bispado de Lisboa aum Gilberto, que são nomes franceses muito usados então, e depois no Ducado de Borgonha (3)." É somente no Ducado de Borgonha seriam usados estes nomes? Não haveria um só inglês, que se chamasse Gilberto. Oh! se havia, e por sinal que foi inglês o primeiro Bispo de Lisboa D. Gilberto. Embora D. Giraldo nascesse em França, porém na sua eleição para Arcebispo de Braga influiu mais quem o mandou vir de França, isto é, o Arcebispo de Toledo D. Bernardo, que o próprio Conde D. Henrique; porém ferve-me todo o sangue ao ver, que há escritor tão audaz, e pouco reflectido, que se abalança a querer esbulhar-nos de um dos nossos mais ilustres e famigerados conterrâneos, ou de Egas Moniz. Este modelo raríssimo de lealdade portuguesa era português, e natural da província do Minho. Descendia sim de D. Muninho Viegas, o gasco, nome este conservado nos nossos mais antigos Nobiliários, e que parece mostrar, que este cavalheiro nascera na Gasconha; mas que tem esta província, então ducado, e que por largos anos fez parte dos domínios da Coroa da Inglaterra, com o Ducado de Borgonha? Até geograficamente consideradas são bem diversas. mas para que demoro eu os meus leitores, pode ser já inquietos, e desejosos de que eu proponha o meu sentir? Se os demoro, é sempre com os olhos fitos na utilidade da nossa causa, pois é de interesse comum, que as nossas antiguidades se coloquem outra vez no lugar, que lhes pertence, e que tão indevidamente lhes foi roubado.

IX

Do PROGRESSO histórico da presente questão facilmente se deduz, que os próprios André Duchesne e os irmãos Sammartanos, assim como os autores da Arte de Verificar as Datas, conheceram muito a fraqueza, e o lado acessível e desguarnecido, que mais cedo, ou mais tarde facilitaria o exame, e conseguintemente a derrota dos seus juízos e pareceres. Notemos pois alguma parte dos esforços e diligências, que eles fizeram para sustentar e corroborar uma opinião, que saíra tão defeituosa das mãos do seu primeiro defensor. Querendo eles dar ao Príncipe D. Henrique, tiveram de recorrer aos autores quase coevos; porém de que maneira o executaram? André Duchesne cita o monge de Evreull Orderico Vital, e dele transcreve as seguintes palavras. "Henricus vero quiprimogenitus erat (Roberti) Hungonem et Odonem genuit, sed ante Patrem suum obiit (1)." Tems pois dois filhos do Príncipe Henrique, a saber, Odo e Hugo, o que não exclui outros: porém eu recorrendo à fonte, ou à história de Orderico Vital, publicada pelo próprio André Duchesne, acho estas outras palavras: "Henricus primogenitus ejus, ipso (Roberto) jubenteuxorem duxit, ex qua filio tres Hugonem e Odonem atque Robertum Lingonensem Episcopum genuit. (2)"

Determina o próprio historiador o número dos filhos do Príncipe Henrique, e é óbvia a discrepância entre os dois textos alegados; e já se apalpa que a ingerência de um quarto filho tem gravíssimo impedimento. Ao mesmo passo fazia-se necessário, que estes genealogistas franceses se desembaraçassem da autoridade de D. Rodrigo Ximenes, Arcebispo de Toledo, que chama o nosso Conde D. Henrique primo co-irmão de Raimundo Conde de Galiza; e como dispõem eles a verificação deste parentesco? André Duchesne, na sua história dos reis, duques e condes de Borgonha, confessa ignorar o nome da mulher de Henrique, filho do Roberto, primeiro Duque de Borgonha; e os mais, ou Sammartanos, laboravam na mesma incerteza. Apareceu então, e bem a propósito de acudir a estes homens aflitos e perplexos uma breve memória tirada de um calendário da igreja de Besançon, na qual se lia que Sibila, mãe do Duque de Borgonha dera um manso, ou passal à igreja daquela cidade; e apesar de que ainda então se ignorava o nome da mulher de Odo I (3) e apenas fundados em que mãe de duque vem a dizer senhora, que não chegou a ser duquesa, supuseram que esta Sibila foi a mulher do Príncipe Henrique, a mão de dois duques de Borgonha e do nosso D. Henrique, o que todavia ficou tão mal seguro, que os adicionadores da história genealógica da Casa Real de França apontaram, que Orderico Vital chamara Sibila à mulher de Odo I. (4) Vejamos porém qual é o fundamento, em que se apoia a certeza, de que a mulher de Odo I não se chamava Sibila, porém Mafalda, ou Matilde. Já tinha chamado Sibila à mulher de Odo I; porém uma carta que de Beaume foi escrita a Mr. Rob, morador em Chalons, e que trazia a data de 3 de Fevereiro de 1628, o fez mudar de opinião, e lhe deu toda a certeza de que a Sibila mãe do Duque de Borgonha era sem questão a mãe dos duques Hugo, Odo e do nosso D. Henrique. (5) Tratando-se de coisas de Portugal basta que apareça uma carta do séc. XVII para levar ao último ponto de evidência um sucesso do século XI! Bem sei que é mais fácil de provar pelo contexto de Orderico Vital, que a esposa de Odo I era filha de Guilherme, 2º do nome e Conde de Borgonha, do que fixar-se-lhe com toda a certeza o seu nome. Sou tão sincero, que não ocultarei, que as tradições de Claraval, e até documentos, que é desnecessário citar, dão o nome de Matilde à mulher de Odo I; mas que contradição há, para que a mesma pessoa tivesse dois e mais nomes? O próprio André Duchesne refere muitos exemplos disto, e a própria história genealógica de França quando trata da mulher de Raimundo I de Borgonha, e mãe da chamada Sibila confessou, que se chamara umas vezes Adelaide, outras Judite de Normandia. (6) Apesar de todas estas concessões digo e afirmo que houve duques na Borgonha, antes que o Rei de França Roberto, o devoto, se apoderasse deste ducado, e o entregasse a seu filho Roberto; e quem nos assegura, que a tal Sibila benfeitora da Catedral de Besançon não fosse mulher ou mãe de algum dos mais antigos duques de Borgonha?

X

Vencida a maior dificuldade surdiu logo outra, que mais se ocultou, do que se desvaneceu até hoje, e vem a ser esta. Se a mulher do Príncipe Henrique era filha de Raimundo I, também era irmã de Guilherme, o cabeça atrevida; e se uma filha deste, ou Matilde de Borgonha, foi mulher do Duque Odo, segue-se necessariamente, que este duque teve por esposa uma sua prima co-irmã, o que naqueles tempos, e ainda em grau muito mais remoto seria impraticável. Segundo o testemunho de Orderico Vital (diz o próprio Duchesne) a mulher do duque Odo era filha de Guilherme (o cabeça atrevida) "no que parece todavia haver contradição, pois neste caso teria por mulher uma prima co-irmã. Talvez Orderico Vital confundisse com esta a aliança do Príncipe Henrique seu pai, ou então esse Guilherme era outro diferente daquele, que, usando do mesmo nome, governava a Borgonha (1)." Vemos pois nesta confissão do reu alguma coisa de que adiante se poderá usar em grande proveito da nossa causa, e ou se há de renunciar o testemunho de um autor quase coevo e de grande autoridade, ou por esse lado não faz fortuna o excogitado arbítrio, para conciliar o texto do Arcebispo de Toledo com a opinião de Godofredo.

XI

Faltava-lhe ainda outro, e não pequeno embaraço, qual era o não aparecer o nome do nosso Conde D. Henrique nos antigos documentos das suas Borgonhas, que não só andam espalhados na Gallia Christiana e nas colecções dos Maurianos Achery, Martenn e Durand, mas também reunidos na obra francesa intitulada Colecção de Muitos Documentos Curiosos que Podem Servir de Subsídios Para  a História de Borgonha; e como efeito parece incrível que em tantos centros de escrituras e doações, nem vestígios se descobrissem de um príncipe da Casa Ducal de Borgonha, que antes de sair para a hespanha forçosamente deveria assistir a muitos actos públicos, e confirmá-los, segundo era usual nestes tempos, caso fosse verdadeira essa origem. Mas porque arte desatariam os adicionadores da história genealógica de França este nó, que sobremaneira os incomodava e afligia? Supõe o nosso D. Henrique em Dijon pelos anos de 1102, pois (dizem eles) é certo que (o Conde de Portugal) residia em Dijon em 1102, porque assinou a carta, que seu irmão mais velho o Duque Odo expediu em favor da Abadia de S. Benigno da própria cidade, antes de partir para a Terra Santa, e citam à margem a colecção de Perard, páginas 204. Felizmente apareceu na biblioteca pública desta cidade de Lisboa a colecção de Perard (2), que foi avidamente consultada a página 204, onde termina a sobredita doação do Duque de Odo, e onde lemos:

"Ego Odo Dux Burgundiae hanc cartam signo et confirmo, et filiis, et fidelibus meis signandam trado, S. Hugonis filii mei,signum Herici filii mei". Fiquei assombrado da manifesta cavilhação com que se mudou o filli para fratris, e desde então fiquei mais propenso que nunca a duvidar, que o nosso Conde D. Henrique descendesse da Casa de Borgonha Ducado; porque sendo assim, apareceria mais de uma vez a sua assinatura nas doações de seu pai, de seu avô, e de seu irmão, o que está bem longe de acontecer, pois folheando-se toda a colecção de Perard, e sendo fácil descobrir nela toda a certeza da existência dos três filhos do Príncipe henrique nomeados por Orderico Vital, nem sequer indícios mui leves se encontraram de ter havido um quarto filho chamado Henrique.

XII

Também lhes fazia embaraço, que falecendo o Príncipe Hugo, primeiro filho do Duque Roberto, alguma coisa mais tarde, e já na declinação do séc. XI, e sendo natural, que o Príncipe Henrique só depois da morte de seu irmão mais velho contraísse matrimónio, o que fazia aparecer outro Henrique
 de mui verdes anos para militar debaixo das bandeiras do rei castelhano, e conseguir pelo seu esforço e larga série de acções de valor a soberania de Portugal, moveram-se destas razões para nos darem o Príncipe Hugo por morto em 1057, e o nosso D. Henrique nascido em 1060, que é prazo curto, porém admissível; onde porém é necessário concluir, que o primeiro soberano de Portugal morreu na força da idade, ou de 52 anos, o que tem contra si o uniforme testemunho das nossas crónicas. A este inconveniente sucedia outro maior e mais digno de atenção. Prova-se por documento autêntico (3) do ano de 1059, que neste ano o Príncipe Hugo assistiu em Reims à pomposa cerimónia da sagração do Rei Filipe I, o que forçosamente nos leva a fixarmos a época do matrimónio do Príncipe Henrique em 1060, e conseguintemente se faz incrível, que o nosso D. Henrique, ou quarto filho, nascesse no próprio ano primeiro deste matrimónio, excepto se os meus adversários mostrarem, que o primeiro parto de Sibila de Borgonha foi extraordinário, e fora do andamento das gerações humanas. E como se desembaraçam eles deste novo impedimento? Dizem que por equivocação foi substituído o nome de Hugo ao de Henrique; e fundando-se numa crónica anónima antecipam dois anos a morte do Príncipe Hugo, referindo-a a 1057!

XIII

Também lhes foi necessário darem algum destino a certo Henrique da Família Ducal de Borgonha, que florescia por esses tempos, e que morreu no hábito de Cister pelos anos de 1130; e como poderia haver lembranças de que este monge fosse reputado quarto filho do Príncipe Henrique, pois faleceu em 1130, e então mesmo lhe faltaria alguma coisa para encher os setenta de idade, fazem monge de Cister o Príncipe Henrique, filho do Duque Odo (fundador do mosteiro), e assim forcejam por desviar toda a conjectura desfavorável ao seu intento. Vendo-me pois obrigado pela força da questão a indagar os destinos do Príncipe Henrique, irmão do Duque Hugo, achei e provo, que este Henrique não é o falecido em Cister pelos anos de 1130; pois é certo que ele acompanhava o duque, seu irmão, que tratando da sua morte, que sobre modo o angustiára, e de fazer esmolas pelo seu eterno descanso, usa destas palavras, que também foram transcritas, posto que não felizmente, pelo cronista D. Fr. Ângelo Manrique: "Ego igitur Hugo Dux Burgundiae, fratris mei Henrici morte turbatus, e illius dulci solatio destitutus, ad animae ipsius salutem expetendam etc. (1)" confessa ter perdido a doce consolação, que lhe trataria o viver com o Príncipe Henrique, e mostrar-se cuidadoso por lhe fazer quantos sufrágios lhe fossem possíveis. Ora este modo de falar e sentir quadrava bem pouco a um irmão, que se tivesse enterrado nos claustros de Cister, e que trabalhando aí largos anos por merecer a palma celeste, não devia pôr em tantos cuidados a sua família, que pela sua dor excessiva mostraria, que não contava ter mais um protector no céu. Acrescenta porém o Duque Hugo mais outra circunstância importante, e é ser tudo quanto ele fazia de aprovação de Joncerano, Bispo de Langres. "Haec ominia Domus Jonceranus Episcopus laudavit, confirmabit," porém o governo deste Jocerano apenas chegou ao ano de 1125; (caso não dimitisse o onus do episcopado de 1121, como alguns querem) pois em 1127 já o seu sucessor Wilenco andava no segundo ano do seu governo (1); além de que na própria colecção de Perard vem certezas, de que em 1129 não era Joncerano o bispo de Langres (2): de tudo isto reunido se conclui, que o monge de Cister Henrique não foi, nem podia ser o irmão do duque D. Hugo; que, se o fosse, como se apagaria de todo em Cister a memória de que o fundador da casa ali tivera um sobrinho monge?

XIV

Não sendo já desprazíveis estes indícios para que nos faltasse aquela segurança com que foram acreditados os historiadores franceses, acrescem várias circunstâncias externas, que muito influem para o caso de avaliarmos o pesa o das suas respectivas autoridades. Pretensões de coroa portuguesa já bem declaradas pela Rainha de França, Catarina de Medicis, que se fez descendente da Condessa de Bolonha, primeira mulher DelRei D. Afonso III; a contínua rivalidade entre as casas de Bourbom e Áustria, pois bem notório é o ciume em que ardia a primeira, ao ver a segunda reinante em Portugal, moviam os historiadores franceses a preparar de longe os meios de se ligar, quando fosse possível, a sorte de Portugal com os interesses da França e um deles era deduzir a origem dos nossos reis do mesmo tronco da família reinante em França. O primeiro, que assoalhou o MS. de Fleury já em 1587 havia mostrado numa obra, que intitulou De la Grandeur, Preeminences et Prerogatives des Rois et du Royaume de France, o quanto era adverso à Hespanha, e aos seus príncipes, e o que trabalhou a já por vezes apontada Genealogia dos Reis de Portugal, e que é tido geralmente por demonstrador desse pretenso axioma histórico, recebia tenças dos reis de França aos de Hespanha, e fez imprimir em 1655 um Tratado Sobre os Direitos do Rei de França a Muitos Estados e Senhorios Então Possuidos por Muitos Príncipes Deus Visinhos, e que forçosamente era incluido o Rei de Hespanha, que foi o alvo principal dos seus tiros; donde se vê, que muito mais o interesse da sua Côrte, do que a verdade histórica o moveu a defender mui acaloradamente, que os reis de Portugal eram da linhagem Capeciana. O mais é, que também os interesses políticos influiram muito para que os dois portugueses Fr. António Brandão e Duarte Ribeiro de Macedo pugnassem por aquela opinião; pois é bem sabido, que o primeiro, suspirando pela liberdade da sua pátria; e o segundo querendo promover, quanto nele era, a causa de Portugal na Côrte de París, não só abraçaram facilmente, porém até defenderam com ardor o que lhe parecia vantajoso para os seus reis naturais; e persuadam-se os meus leitores de que não foi esta a primeira ve, em que os interesses políticos arrastaram mui graves historiadores para escolherem de ligeiro, e sem exame, o que era mui conforme com as suas ideias e propensões.

XV

Mas que opinião se deverá adoptar sobre a genealogia do Conde D. Henrique? Receando espantar os meus leitores, e querendo prepará-los para um golpe, que sendo intempestivo causaria efeitos contrários ao meu desígnio, proporei certas coisas preliminares e fundamentais, que me serviram de guia para acertarmos, e não perdermos o tino. Quem é o historiador mais antigo que, sem falar vagamente da estirpe de D. Henrique, nos apresenta algum fio com que nos possamos desembaraçar desta espécie de labirinto? E o Arcebispo de Toledo D. Rodrigo Ximenes, que nasceu em tempo do Senhor D. Afonso Henriques, e já era adulto, e sacerdote nos últimos anos do reinado deste soberano, e que em pontos desta entidade não procederia sem que primeiramente fizesse as devidas averiguações; e por certo que na Côrte dos reis leoneses e castelhanos haveria nesses dias cópia de sabedores da linhagem do Conde D. Henrique... Chama a este príncipe congermanus, primo co-irmão do Conde D. Henrique, tendo já apontado, que viera das partes de Besançon: "Quam (Theresiam) duxit Comes Enricus ex partibus Pisontinis Congermanus Raimundi Comitis Patris Imperatoris, etc. (1)." Muito embora alguns modernos, para deprimirem esta autoridade, acusem a ignorância do Arcebispo, que chamou Condessa de Babilónia à Condessa de Bolonha, o que só recai sobre os amanuenses, e nunca sobre um tal historiador (2); porém esses mesmos deveriam lembrar-se, de que ele, tratando da primeira rainha de Portugal D. Mafalda acertou, quando o Livro de Noa, a crónica MS. de Alcobaça, e o próprio Conde D. Pedro erraram torpemente nesta matéria.

(a continuar)
em nov/2014, http://ascendensblog.blogspot.pt/2014/11/do-conde-d-henrique-por-d-fr-fortunato.html
[22fev2018]

Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião

120º aniversário 
Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião 
13jan1898 / 13jan2018
Por Monteiro de Queiroz

Há coisas que nada nem ninguém pode alterar... o nosso passado... E se tivermos orgulho no nosso passado... seremos de certo pessoas muito mais felizes e realizadas no futuro...” (A.M.)

O Concelho de Santa Martha de Penaguião, realidade político-administrativa dos finais do séc. XIX e continuidade histórica das medievais Terras ou Julgado de Penagoyam, já desmembrado de algumas das suas freguesias originais pela reforma administrativa empreendida por Passos Manuel em 1836(1), foi extinto em 26 de Setembro de 1895 por Decreto do Rei D. Carlos I, “sendo annexadas ao concelho de Villa Real as freguezias de Cumieira, Fornellos e Louredo, e ao concelho de Peso da Régua as restantes freguezias de Alvações do Corgo, Cever, Fontes, S. João Baptista e S. Miguel de Lobrigos e Sanhoane”.(2)

Por Portaria de 12 de Novembro do mesmo ano, do Ministério do Reino, publicada no Diário do Governo n.º 257, de 13 de Novembro de 1895, “os empregados administrativos e municipaes do mesmo extincto concelho” ficaram “addidos aos correspondentes quadros do concelho do Peso da Régua, com excepção do secretario da extincta administração” que ficou “addido á administração do concelho de Villa Real” tendo o “official de diligencias da mesma repartição” sido “collocado no logar vago de continuo da camara municipal de Chaves.”

Em 6 do mês de Dezembro seguinte(3) foi determinado por decreto real a “divisão dos bens, proventos e encargos que pertenciam ao supprimido concelho de Santa Martha de Penaguião” pelos Concelhos de Peso da Régua e de Vila Real. Ao Concelho de Peso da Régua foi adjudicado o “edificio dos paços municipaes do extincto concelho de Santa Martha de Penaguião, com o seu terreno fronteiro, mobilias, pertenças e servidões, e bem assim o terreno com paredes proprias para edificio, e que se destinava a matadouro publico, no sitio da Fonte do Rio.”

No que diz respeito às “receitas”, “contribuições directas do estado”, “dívidas”, “pagamento de quotas”, “pagamento de ordenados” ou “encargos annuais” do concelho extinto, o mesmo decreto regulou os direitos e responsabilidades de cada um dos concelhos de Peso da Régua e de Vila Real.

É de salientar que os “menores expostos, desvalidos ou abandonados, que estavam a cargo” do concelho de Santa Marta de Penaguião, entretanto extinto, não ficaram esquecidos, ficando “sob a administração da camara municipal do concelho a que” tivesse “sido annexada a freguezia em que residiam na data da extincção.”

Passados menos de três anos, o Concelho de Santa Marta de Penaguião foi restaurado por Decreto Real de 13 de Janeiro de 1898, publicado no Diário do Governo n.º 11, de 15 de Janeiro do mesmo ano, o qual modificou “a circumscripção administrativa” nacional.

A restauração do concelho incluiu as freguesias de Alvações do Corgo, Cever, Cumieira, Fontes, Fornelos, Lobrigos (S. João Baptista), Lobrigos (S. Miguel), Louredo, Medrões e Sanhoane, coincidindo com a área e freguesias definidas na reforma de 1836(1)

Com a reorganização administrativa de 2013(4), o concelho passou a incluir as actuais freguesias de Alvações do Corgo, Cumieira, Fontes, Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane (União de Freguesias), Louredo e Fornelos (União de Freguesias), Medrões e Sever.

Notas:
Sigla A.M. (Anabela Morais da APM)
(1) Criação do concelho de Peso da Régua, incluindo algumas das freguesias até há data integradas no Concelho de Santa Martha de Penaguião - Decreto de 6 de Novembro e Código Administrativo de 31 Dezembro de 1836;
(2) Decreto de 26 de Setembro de 1895, publicado no Diário do Governo n.º 220, de 30 de Setembro de 1895;
(3) Decreto de 6 de Dezembro de 1895 - Diário do Governo n.º 279, de 9 de dezembro de 1895;
(4) Lei n.º 11-A/2013 - Diário da República n.º 19/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-01-28,  Reorganização administrativa do território das freguesias.

in D. Thedom e D. Rausendo - 1000 Annos de História e Estórias
(c) 2018 Para “by Douro Sensibility” - “LUAgares D'Ouro” - “Associação Penaguião em Movimento” - “Notícias do Douro

     Jornal de Notícias, Ano 85, Edição 4120, 19JAN2018

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Pena Guoyã

1369.06.07, Lisboa

– D. Fernando anexa ao concelho de Lamego os julgado de Penaguião e Figueira.

T.T., Chancelaria de D. Fernando, livro I, fl. 43.

Per que os julgados de figueyra e de panagoyam som termo de Lamego ect.

Dom Fernando ect. A quantos esta carta virem faço saber que o concelho e homeens boos da cidade de Lamego me enviarom dizer que a dicta cidade avia pequeno termo e era de pouca companha e nom era pobrada como compria e emviaram me pedir por mercee que dese mayor termo aa dicta cidade per que a dicta cidade se pudese milhor pobrar. E eu veendo o que me pediam e querendo fazer graça e merce aa dicta cidade e moradores e pobradores della porque em aveer boo termo a dicta cidade he per hi mais honrrada e mais avondada das cousas que aos moradores della fizer mester desy melhor guardada e defesa em tempo de mester quando bem, consirando todo esto por meu serviço dou por termo aa dicta cidade os julgados de Figueyra e de Pena guoyã que som em Riba de Doyro desse bispado. Porem mando que daqui en diante o concelho da dicta cidade de Lamego husse nos sobredictos julgados de toda jurdiçam como em termo da dicta cidade. Outrossy mando e defendo que em esses julgados de Pena guoyam e de Figueyra nom aia outros juizes nem vereadores nem procuradores do concelho nem meyrinho nem outros officiaaes salvo os que forem postos na dicta cidade de Lamego como dicto he ou os que forem postos em esses lugares pollos juizes e vereadores e concelho da dicta cidade. E em testemunho desto mandey dar ao dicto concelho esta mha carta sellada do meu seelo do chunbo. Dante na cidade de lixboa sete dias de Junho elrrey o mandou <per> fernam martinz e Rodrigo Stevez seus vasallos. Bertolameu Giraldez a fez, era de mil IIIIc e VII anos.

de António Matos Reis

https://sites.google.com/site/estudosmunicipais/monografias-locais/os-forais-antigos-da-area-de-lamego, [18jan2018]


1369.06.07 - «Per que os julgados de figueyra e de panagoyam som termo de Lamego ect.», «julgados de Figueyra e de Pena guoyã que som em Riba de Doyro desse bispado» e «esses julgados de Pena guoyam e de Figueyra nom aia»

PELOURINHO - SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

PELOURINHO

"O pelourinho, muito singelo, assenta numa plataforma de três degraus circulares, de aresta, estando o térreo quase totalmente embebido no terreno. A coluna encaixa directamente no degrau superior, elevando-se em fuste cilíndrico e liso, encimado por pequeno anel rebordante. O remate é constituído por uma pinha de base quadrangular, com arestas ligeiramente afeiçoadas, cujo topo se adelgaça em cone truncado, de faces côncavas. 

A simplicidade do conjunto não permite datá-lo com precisão, embora seja provável que tenha sido construído na sequência do foral manuelino, conservando feição medieval. 

Imóvel de Interesse Público, pelo Decreto-Lei nº 23.122, de 11-10-1993.

Local: Santa Marta de Penaguião"

in http://www.portoenorte.pt/pt/o-que-fazer/pelourinho-santa-marta-de-penaguiao/, [17jan2018]